Regimento
APROVADO NA REUNIÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO (CEPE) DO DIA 17/04/2007.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – O presente regimento disciplina a organização, o funcionamento e as atribuições da Comissão Própria de Avaliação – CPA – do Centro de Ensino Superior de Valença, da Fundação Educacional D. André Arcoverde, prevista na Lei nº 10.861 de 14/04/2004, e regulamentada pela portaria ministerial nº 2.051, de 19/07/2004.
Parágrafo Único. A Comissão Própria de avaliação, órgão de representação acadêmica, terá atuação autônoma em relação aos Conselhos superiores e demais órgãos colegiados da Instituição, conforme prevê o art. 7º, parágrafo 1º, da Portaria MEC nº. 2.051/2004.
Capítulo II
DO OBJETIVO DA CPA
Art. 2º – Atendendo as legislações vigentes do SINAES, A CPA/CESVA terá os seguintes objetivos:
- Traçar o perfil da IES em suas principais dimensões:
- No âmbito do projeto institucional – PDI e Missão;
- Na política de ensino, projeto e extensão;
- Na política de responsabilidade social;
- Na relação IES e comunidade;
- Na política de pessoal, tanto de professores como demais funcionários;
- Na relação dos colegiados com a mantenedora;
- Na infra-estrutura dos cursos e da IES em geral;
- No planejamento e avaliação dos trabalhos realizados pela IES e pela comissão própria de avaliação;
- Na relação IES e corpo discente;
- Auxiliar as políticas de gestão desta IES bem como ajudar na integração cada vez maior dos colegiados e dos vários setores administrativos e de ensino;
- Manter uma constante divulgação e sensibilização da importância da auto-avaliação para o desenvolvimento desta IES;
- Produzir conhecimentos;
- Por em sentido os conjuntos de atividades e finalidades cumpridas pela IES;
- Identificar a causa dos problemas e deficiências;
- Fortalecer as relações de cooperação entre os atores institucionais;
- Vincular IES com a comunidade;
- Julgar acerca da relevância científica e social de suas atividades e produtos;
- Prestar contas à sociedade acadêmica;
- Produzir o relatório que será encaminhado para os órgãos governamentais competentes.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E FUNCIONAMENTO.
Art. 3º - A Comissão Própria de Avaliação – CPA – do CESVA, será constituída por:
- dois representantes do corpo docente;
- um representante do corpo técnico-administrativo;
- dois representantes do corpo discente; e
- um representante da comunidade externa.
1º - Os representantes citados nos incisos I a IV serão indicados pelo Diretor Geral do CESVA, para posterior aprovação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
2º - A nomeação dos membros da CPA e de seu coordenador será feita através do ato do Diretor Geral do CESVA.
3º - O coordenador da CPA será indicado pelo Diretor Geral do CESVA entre os representantes do corpo docente, após aprovação dos indicados pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE).
4º - Cabe ao Coordenador dirigir os trabalhos da CPA e representa-la junto a IES e seus conselhos.
5º - O mandato dos membros da CPA será de dois anos, sendo permitida uma recondução.
6º - Não será permitida a renovação de mais de dois terços dos membros num intervalo inferior a dois anos.
7º - Em caso de substituição de membros da CPA, cabe ao coordenador comunicar ao Diretor Geral do CESVA, para as devidas providências regimentais.
Art. 4º - Para os membros com vínculo empregatício na instituição, em caso de cessação dele, bem como o afastamento das atividades, independentemente do motivo, ocorrerá a perda do mandato na respectiva Comissão, devendo o membro afastado ser substituído.
Art. 5º - Para os representantes discentes, caso concluam, tranquem ou abandonem o curso, ou ainda, tenham sua matrícula cancelada, perderão automaticamente o mandato na respectiva Comissão, devendo o membro afastado ser substituído.
Art. 6º - Considerando as especificidades de caráter técnico e cientifico que permeiam as atividades da CPA, a coordenação poderá convidar para participar das discussões e da análise de dados coletados assessores ad hoc que terão o mesmo tratamento dos demais membros empossados.
Art 7º - A Comissão Própria de Avaliação reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocada por seu coordenador ou por, pelo menos, um terço de seus membros titulares.
§ 1º -O prazo de convocação poderá ser reduzido, em caso de urgência, podendo a pauta ser comunicada verbalmente, devendo a coordenação justificar o procedimento.
§ 2º - De cada reunião será lavrada ata, discutida e submetida a voto na reunião seguinte e, sendo aprovada, subscrita pelo coordenador e pelos demais presentes.
Art 8º - O comparecimento às reuniões, exceto o membro representante da comunidade externa, é obrigatório e tem precedência sobre qualquer outra atividade.
Parágrafo Único – perderá o mandato o membro titular que, sem causa aceita como justa, faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DA CPA
Art. 10º - São atribuições da Comissão Própria de Avaliação - CPA – do CESVA:
- Propor ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o Projeto de avaliação Institucional;
- Elaborar o planejamento do processo de auto-avaliação institucional com efetiva participação da comunidade e compromisso dos dirigentes, definindo objetivos, metodologia, recursos necessários e calendários das ações avaliativas.
- Sensibilizar e mobilizar a comunidade do CESVA para a participação ativa no processo de avaliação institucional, realizando encontros, cursos, debates, visitas e dando ampla divulgação da sua agenda.
- Prestar sempre que necessário, assessoramento aos dirigentes da FAA/CESVA, aos seus Conselhos e à comunidade acadêmica, na condução de suas ações avaliativas.
- Estruturar o processo de auto-avaliação, de acordo com o projeto submetido a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior – CONAES.
- Analisar os relatórios e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos de avaliação interna institucional, propondo melhorias quanto à eficiência, eficácia e efetividade.
- Acompanhar os processos de avaliação desenvolvidos pelo Mistério da Educação, realizando estudos sobre os relatórios avaliativos institucionais e dos cursos ministrados pelo CESVA.
- Participar da formulação de propostas para melhoria da qualidade e da relevância social dos seus serviços, em parceria com as Unidades acadêmicas, Conselhos e Direções, contribuindo com as analises e recomendações produzidas no processo de avaliação interna.
- Sistematizar resultados e emitir parecer técnico sobre dimensões institucionais da avaliação interna, bem como prestar as informações solicitadas pelo instituto nacional de pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP/MEC.
- Submeter à aprovação do Diretor Geral do CESVA o Relatório de Atividades e o parecer técnico referentes ao período objeto da avaliação.
- Divulgar os resultados obtidos tanto para comunidade interna quanto externa pelos meios disponíveis da Instituição.
- Submeter à aprovação do diretor Geral do CESVA o Relatório de Atividades e o parecer técnico referentes ao período objeto da avaliação.
- Elaborar o seu regimento interno mantendo-o atualizado de acordo com as diretrizes gerais que emanarem da Política Nacional de Avaliação da Educação Superior, submetendo-o à apreciação e homologação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Capítulo V
DEVERES E DIREITOS
Art. 11º- São deveres dos membros da CPA/CESVA:
- comparecer com pontualidade as reuniões;
- atender às determinações do Coordenador, cumprindo com destreza e eficiência as tarefas que lhes forem confiadas;
- estudar todas as etapas do processo de auto-avaliação, emitindo parecer conclusivo a respeito;
- participar efetivamente de todas as etapas do processo de auto-avaliação.
Art. 12º - São direitos dos membros da CPA/CESVA:
- tomar parte nas reuniões, apresentar propostas, indicações, requerimentos, emendas e discutir quaisquer assuntos pertinentes aos trabalhos da CPA/CESVA;
- examinar quaisquer documentos existentes nos arquivos da Comissão;
- solicitar, por intermédio da Coordenação, informações de qualquer órgão do CESVA sobre o assunto que reputar de interesse da CPA/CESVA, ou necessário aos procedimentos de auto-avaliação;
- solicitar, por intermédio da Coordenação da Comissão, todo material e os subsídios necessários à execução das tarefas sob sua responsabilidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Este Regimento Interno poderá ser alterado por proposta de qualquer dos membros da CPA/CESVA, aprovada pela maioria absoluta de seus integrantes e submetida ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 14 – Os casos omissos e as dúvidas na aplicação deste Regimento Interno serão resolvidos mediante deliberação da própria CPA/CESVA.
Art. 19 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.