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 Centro de Ensino Superio de Valença
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"Capítulo V do Regimento Unificado do CESVA"
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

Art. 71 A avaliação do desempenho escolar é feita por disciplina, em função da assiduidade aos estudos e do aproveitamento, condições eliminatórias por si mesmas.

Art. 72 A freqüência às aulas de preleção, aulas práticas, seminários ou a qualquer outra atividade didática é obrigatória e permitida somente a alunos matriculados.

Art. 73 A freqüência mínima de aprovação é de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas ministradas e trabalhos realizados, contando-se por disciplina, independente da média final obtida.

Art. 74 Está automaticamente reprovado o aluno que tiver freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades programadas na disciplina.

Art. 75 A freqüência às aulas e aos trabalhos práticos ou seminários é registrada em Diário de Classe pelo Professor ou quem o substituir, no mesmo dia em que se realizam.

Art. 76 A verificação do aproveitamento dos alunos no estudo abrange, em cada disciplina:

a) assimilação progressiva de conhecimentos;
b) trabalho individual expresso em tarefas de estudos e de aplicação de conhecimentos;
c) o domínio do conteúdo programático da disciplina lecionada.

Art. 77 A verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

I – Cada aluno deverá ter duas notas parciais obrigatoriamente constituídas de duas avaliações individuais (NPC) escritas e, a critério do Conselho Departamental da Unidade, poderá Ter uma terceira constituída de um trabalho individual ou em grupo (NIT). A média parcial será resultado da média aritmética das notas obtidas.

II – O aluno com freqüência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento):
a) estará aprovado na disciplina que obtiver média parcial igual ou superior a 07 (sete);
b) deverá submeter-se a exame final (NEF), o aluno que obtiver média parcial igual ou superior a 03 (três) e inferior a 07 (sete);
c) média final em cada disciplina, será a média aritmética da média parcial e da nota de exame final (NEF);
d) considerar-se-á aprovado o aluno que se enquadrar na letra b) e obtiver média final igual ou superior a 05 (cinco);
e) exame final é a avaliação realizada após o término do período letivo de cada semestre.

III – Estará reprovado:
a) o aluno com freqüência inferior a 75% (setenta e cinco por cento);
b) o aluno que obtiver média parcial inferior a 03 (três);
c) o aluno que obtiver média final inferior a 05 (cinco);

IV – A cada verificação de rendimento escolar prevista neste artigo será atribuída nota entre 0 (zero) e 10 (dez), admitindo-se, tão somente, fração igual a 0,5 (cinco décimos).

Art. 78 Os exames finais versam sobre toda a matéria contida no programa específico da disciplina e lecionada durante o período letivo.

Art. 79 Faltando o professor da disciplina, a prova ou o exame será adiado. Repetindo-se a falta do professor este será substituído por outro designado pelo Chefe de Departamento, que aplicará a prova ou o exame, responsabilizando-se pela avaliação e pela entrega dos resultados, à Secretaria Geral do CESVA.

Art. 80 Os resultados das avaliações são divulgados pela Secretaria Geral do CESVA, dentro de 15 (quinze) dias úteis da sua realização, aos alunos em dia com a Tesouraria da FAA.

§ 1º - O julgamento dos trabalhos escolares individuais ou coletivos, provas e exames deverá ser feito pelo professor da disciplina ou quem o substituir, dentro de 10 (dez) dias úteis a partir da sua realização.

§ 2º - Nenhum exame final poderá ser realizado, antes de decorrido o prazo de 72 horas, da data de divulgação da nota parcial;

§ 3º - O aluno poderá requerer pelo Protocolo Geral, no prazo de 3 (três) dias da divulgação dos resultados na Secretaria Geral do CESVA, mediante o pagamento da espectiva taxa, a revisão das provas e exames.

Art. 81 O aluno que faltar a qualquer verificação parcial do rendimento escolar poderá fazê-la em segunda chamada, a critério do professor, se apresentar ao Diretor da Faculdade requerimento, devidamente instruído nos termos da lei, em razão de:
a) doença infecto-contagiosa;
b) serviço público imperativo;
c) serviço militar imperioso;
d) falecimento de parente próximo;
e) casamento.

§ 1º - O requerimento para a segunda chamada, devidamente instruído, deve dar entrada na Secretaria Geral, dentro dos 5 (cinco) dias após a realização do exame, juntando-se comprovante do pagamento da respectiva taxa.

§ 2º - Não haverá prova de segunda chamada para o exame final.

 

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