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"Capítulo
V do Regimento Unificado do CESVA"
DA AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
Art.
71 A avaliação do desempenho escolar é
feita por disciplina, em função da assiduidade
aos estudos e do aproveitamento, condições
eliminatórias por si mesmas.
Art.
72 A freqüência às aulas de preleção,
aulas práticas, seminários ou a qualquer
outra atividade didática é obrigatória
e permitida somente a alunos matriculados.
Art.
73 A freqüência mínima de aprovação
é de 75% (setenta e cinco por cento) das aulas
ministradas e trabalhos realizados, contando-se por
disciplina, independente da média final obtida.
Art.
74 Está automaticamente reprovado o aluno que
tiver freqüência inferior a 75% (setenta
e cinco por cento) das atividades programadas na disciplina.
Art.
75 A freqüência às aulas e aos trabalhos
práticos ou seminários é registrada
em Diário de Classe pelo Professor ou quem o
substituir, no mesmo dia em que se realizam.
Art.
76 A verificação do aproveitamento dos
alunos no estudo abrange, em cada disciplina:
a)
assimilação progressiva de conhecimentos;
b) trabalho individual expresso em tarefas de estudos
e de aplicação de conhecimentos;
c) o domínio do conteúdo programático
da disciplina lecionada.
Art.
77 A verificação do rendimento escolar
observará os seguintes critérios:
I
– Cada aluno deverá ter duas notas parciais
obrigatoriamente constituídas de duas avaliações
individuais (NPC) escritas e, a critério do Conselho
Departamental da Unidade, poderá Ter uma terceira
constituída de um trabalho individual ou em grupo
(NIT). A média parcial será resultado
da média aritmética das notas obtidas.
II – O aluno com freqüência igual ou
superior a 75% (setenta e cinco por cento):
a) estará aprovado na disciplina que obtiver
média parcial igual ou superior a 07 (sete);
b) deverá submeter-se a exame final (NEF), o
aluno que obtiver média parcial igual ou superior
a 03 (três) e inferior a 07 (sete);
c) média final em cada disciplina, será
a média aritmética da média parcial
e da nota de exame final (NEF);
d) considerar-se-á aprovado o aluno que se enquadrar
na letra b) e obtiver média final igual ou superior
a 05 (cinco);
e) exame final é a avaliação realizada
após o término do período letivo
de cada semestre.
III
– Estará reprovado:
a) o aluno com freqüência inferior a 75%
(setenta e cinco por cento);
b) o aluno que obtiver média parcial inferior
a 03 (três);
c) o aluno que obtiver média final inferior a
05 (cinco);
IV – A cada verificação de rendimento
escolar prevista neste artigo será atribuída
nota entre 0 (zero) e 10 (dez), admitindo-se, tão
somente, fração igual a 0,5 (cinco décimos).
Art.
78 Os exames finais versam sobre toda a matéria
contida no programa específico da disciplina
e lecionada durante o período letivo.
Art.
79 Faltando o professor da disciplina, a prova ou o
exame será adiado. Repetindo-se a falta do professor
este será substituído por outro designado
pelo Chefe de Departamento, que aplicará a prova
ou o exame, responsabilizando-se pela avaliação
e pela entrega dos resultados, à Secretaria Geral
do CESVA.
Art.
80 Os resultados das avaliações são
divulgados pela Secretaria Geral do CESVA, dentro de
15 (quinze) dias úteis da sua realização,
aos alunos em dia com a Tesouraria da FAA.
§ 1º - O julgamento dos trabalhos escolares
individuais ou coletivos, provas e exames deverá
ser feito pelo professor da disciplina ou quem o substituir,
dentro de 10 (dez) dias úteis a partir da sua
realização.
§
2º - Nenhum exame final poderá ser realizado,
antes de decorrido o prazo de 72 horas, da data de divulgação
da nota parcial;
§
3º - O aluno poderá requerer pelo Protocolo
Geral, no prazo de 3 (três) dias da divulgação
dos resultados na Secretaria Geral do CESVA, mediante
o pagamento da espectiva taxa, a revisão das
provas e exames.
Art.
81 O aluno que faltar a qualquer verificação
parcial do rendimento escolar poderá fazê-la
em segunda chamada, a critério do professor,
se apresentar ao Diretor da Faculdade requerimento,
devidamente instruído nos termos da lei, em razão
de:
a) doença infecto-contagiosa;
b) serviço público imperativo;
c) serviço militar imperioso;
d) falecimento de parente próximo;
e) casamento.
§
1º - O requerimento para a segunda chamada, devidamente
instruído, deve dar entrada na Secretaria Geral,
dentro dos 5 (cinco) dias após a realização
do exame, juntando-se comprovante do pagamento da respectiva
taxa.
§
2º - Não haverá prova de segunda
chamada para o exame final.
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